JUSTIÇA DO RIO FIXA PRAZO PARA
A TROCA DE CALÇADOS E BOLSAS
A 22ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio negou, por unanimidade de votos, provimento ao
recurso e determinou que a City Shoes, loja de sapatos, bolsas e acessórios, amplie
de 30 para 90 dias o prazo para a troca de produtos vendidos aos consumidores. A
decisão foi proferida na apelação cível da empresa contra sentença da 4ª Vara
Empresarial da Capital, que já havia determinado a alteração do prazo, sob pena
de multa diária.
Por unanimidade, o colegiado
acolheu o voto do relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem. Ele considerou
que os produtos comercializados pela loja são duráveis e que o Código de Defesa
do Consumidor (CDC) impõe prazo de 90 dias para a troca em casos de vícios
aparentes ou de fácil constatação.
“Não obstante o labor
empreendido no douto recurso interposto, tenho que os elementos probatórios
colhidos nos autos são suficientes a demonstrar a inobservância, pelas rés, das
normas regulamentadoras referentes ao CDC. Com efeito, ao restringir o tempo de
troca ao exíguo tempo de 30 (trinta) dias para os produtos que comercializa, a apelante
feriu os termos do art. 26, II, do CDC”, afirmou o magistrado.
No recurso, a City Shoes, cuja
razão social é Ilagga Comércio de Calçados e Representações Ltda., alega que
comercializa produtos não duráveis. Para o desembargador, com a afirmação, a
empresa coloca em xeque a própria qualidade de seus produtos.
“Vale destacar que, ao
defender tão abnegadamente a natureza jurídica dos produtos por ela
comercializados como não duráveis a apelante finda por, curiosa e, por que não
dizer, contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama
porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização
de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição”,
ressaltou.
A ação foi
proposta pelo Ministério Público a partir de reclamações de clientes.
O MP afirma que a ré comercializa bens duráveis e não pode reduzir a garantia
legal dos produtos e nem se eximir da obrigação de responder por vícios que os
tornem inadequados para o consumo, na forma do artigo 18 do CDC. (Proc. nº
0175319-57.2012.8.19.0001)
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