MPF DEFENDE PENA MAIOR PARA PUNIR
POLICIAIS RODOVIÁRIOS CORRUPTOS
O Ministério Público Federal em Manhuaçu (MPF/MG)
recorreu da sentença que condenou três policiais rodoviários federais e três
civis a penas que variam de 2 a 10 anos de reclusão pelos crimes de associação
criminosa, corrupção ativa e passiva, prevaricação e violação de sigilo
profissional. Para o MPF/MG, a sentença deve ser reformada, tanto para condenar
alguns dos réus por crimes em relação aos quais foram absolvidos, quanto para
aumentar as penas.
Os PRFs Wanderly José de Freitas Pedrosa, Lásaro Daniel
Rosa Dias e Perseu Lopes Lugon associaram-se aos civis Wesley Magalhães
Vasconcelos e Ricardo da Silva Maia em um esquema criminoso para a realização
de constantes e sucessivas abordagens a caminhoneiros, seguidas de solicitação
de propina como condição para a não realização de autuações e apreensões. Um
caminhoneiro, que não integrava o grupo, foi denunciado por ter sido flagrado
oferecendo e pagando propina a um dos PRFs.
Os crimes eram tão frequentes, que motoristas e empresários cujos caminhões trafegam pela região de Caratinga e Manhuaçu, região Sudeste de Minas Gerais, já contabilizavam, como despesas “naturais” do transporte, as quantias que tinham de pagar aos policiais. Testemunhas chegaram a relatar que a negativa de pagamento era seguida de ameaças de agressão física e morte.
Wanderly Pedrosa, denunciado pelo maior número de crimes, recebeu pena de 10 anos e 2 meses de prisão. Os demais integrantes do grupo criminoso receberam pena de quatro anos e dois meses. O caminhoneiro Lauro Pesse foi condenado a 2 anos de reclusão.
O pedido inicial do MPF/MG, feito na peça de encaminhamento do recurso ao próprio juízo sentenciante, foi o da suspensão do pagamento de salários aos PRFs. Eles estão recebendo seus vencimentos normalmente, embora já estejam condenados em 1ª instância e afastados do trabalho como medida cautelar decretada em substituição à prisão preventiva que perdurou por mais de 8 meses e foi revogada ao final da instrução processual.
Para o Ministério Público Federal, tal situação é injusta e importa em “repugnante enriquecimento sem causa”, além de configurar tratamento diferenciado e privilegiado.
O recurso assinala que, enquanto todos os demais servidores, “inclusive os colegas policiais dos acusados, veem-se obrigados a cumprir suas jornadas de trabalho, alguns até arriscando suas vidas, sob pena de, ao não fazê-lo, terem descontados dos seus vencimentos os respectivos valores”, em nítida inversão de princípios, “o próprio Estado sinaliza com tratamento mais benéfico ao criminoso condenado, em detrimento do servidor cumpridor de seus afazeres”.
Os crimes eram tão frequentes, que motoristas e empresários cujos caminhões trafegam pela região de Caratinga e Manhuaçu, região Sudeste de Minas Gerais, já contabilizavam, como despesas “naturais” do transporte, as quantias que tinham de pagar aos policiais. Testemunhas chegaram a relatar que a negativa de pagamento era seguida de ameaças de agressão física e morte.
Wanderly Pedrosa, denunciado pelo maior número de crimes, recebeu pena de 10 anos e 2 meses de prisão. Os demais integrantes do grupo criminoso receberam pena de quatro anos e dois meses. O caminhoneiro Lauro Pesse foi condenado a 2 anos de reclusão.
O pedido inicial do MPF/MG, feito na peça de encaminhamento do recurso ao próprio juízo sentenciante, foi o da suspensão do pagamento de salários aos PRFs. Eles estão recebendo seus vencimentos normalmente, embora já estejam condenados em 1ª instância e afastados do trabalho como medida cautelar decretada em substituição à prisão preventiva que perdurou por mais de 8 meses e foi revogada ao final da instrução processual.
Para o Ministério Público Federal, tal situação é injusta e importa em “repugnante enriquecimento sem causa”, além de configurar tratamento diferenciado e privilegiado.
O recurso assinala que, enquanto todos os demais servidores, “inclusive os colegas policiais dos acusados, veem-se obrigados a cumprir suas jornadas de trabalho, alguns até arriscando suas vidas, sob pena de, ao não fazê-lo, terem descontados dos seus vencimentos os respectivos valores”, em nítida inversão de princípios, “o próprio Estado sinaliza com tratamento mais benéfico ao criminoso condenado, em detrimento do servidor cumpridor de seus afazeres”.
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