AÇÃO DO PROCON-RJ COMPROVA A
FALÊNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
De estrutura simples e desburocratizada, os Procons
instituídos no âmbito de estados e municípios a partir da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), deveriam regular as elações entre consumidor e fornecedores de
produtos e serviços, evitando que tais conflitos de interesse chegassem ao
âmbito da Justiça. E isso seria feito, de um lado, pela busca de acordos que
encerrassem, de forma o mais harmoniosa possível, as pendências entre as
partes, com a instituição de uma nova forma de conciliação, a exemplo do que o
Governo tentou fazer, através da CLT, nas relações entre patrões e empregados.

No caso de alimentos, um órgão mais
antigo que os Procons, a Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da
Saúde, com órgãos afins em estados e município, através das respectivas
secretarias Saúde. Ao contrário dos Procons, que só podem aplicar multas,
discutidas “ad eternum” no âmbito administrativo, a Vigilância Sanitária pode,
além de multar, determinar a interdição e até o fechamento do estabelecimento
flagrado produzindo ou comercializando produto adulterado ou impróprio para o
consumo, como o Procon/RJ constatou nas últimas semanas em diversos
supermercados da Região Metropolitana. No caso da Vigilância Sanitária, o
problema se assemelha à proteção ao Meio Ambiente, em que a competência para
coibir os abusos e crimes ambientais se diluem entre estados e municípios, como
ficou comprovado no escabroso caso do incêndio no rio Calombé (2012) e na
explosão de um depósito de combustíveis (2013) em área residencial de Jardim
Primavera, ambos próximos à sede tanto da Prefeitura, como da Secretaria de
Meio Ambiente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário