segunda-feira, 1 de setembro de 2014

GOVERNO DEVE PAGAR SEGURO
DESEMPREGO A PESCADORES 
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reconheceu o direito de pescador a indenização por dano moral pelo não recebimento do seguro defeso na época em que a pesca é suspensa para proteger a reprodução dos peixes, chamada época do defeso.
Entendeu o órgão julgador que se encontra caracterizada a responsabilidade civil da União, haja vista que, conforme estabelece o artigo 37, §6º da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿.
Na sentença, a Turma Recursal entendem que a responsabilidade da União, em casos como o presente (seguro defeso), é objetiva, bastando, para que a mesma seja configurada, a existência de conduta do agente, a ocorrência do dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso sub examine, resta clara a existência dos três elementos citados.
Ressaltou ainda o Magistrado Relator que, de acordo com a Resolução nº 467, de 21/12/2005, do CODEFAT, para requerer o seguro defeso, o trabalhador deve apresentar uma série de documentos ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional do Emprego – SINE e Entidades Parceiras. Se preenchidos todos os requisitos e apresentados todos os documentos necessários pelo trabalhador, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção e enviará autorização de pagamento do seguro-desemprego ao agente pagador, que atualmente é a Caixa Econômica Federal – CEF e no caso em tela apesar do pescador ter cumprido todas as formalidades legais, o seguro lhe foi negado por duas vezes. (Fonte: JFRJ)

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