GOVERNO DEVE PAGAR SEGURO
DESEMPREGO A PESCADORES
A Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reconheceu o direito de pescador
a indenização por dano moral pelo não recebimento do seguro defeso na época em
que a pesca é suspensa para proteger a reprodução dos peixes, chamada época do
defeso.
Entendeu o órgão
julgador que se encontra caracterizada a responsabilidade civil da União, haja
vista que, conforme estabelece o artigo 37, §6º da CF, as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa¿.
Na sentença, a Turma
Recursal entendem que a responsabilidade da União, em casos como o presente
(seguro defeso), é objetiva, bastando, para que a mesma seja configurada, a
existência de conduta do agente, a ocorrência do dano e nexo de causalidade
entre a conduta e o dano. No caso sub examine, resta clara a existência dos
três elementos citados.
Ressaltou ainda o
Magistrado Relator que, de acordo com a Resolução nº 467, de 21/12/2005, do
CODEFAT, para requerer o seguro defeso, o trabalhador deve apresentar uma série
de documentos ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio dos postos
credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional do Emprego – SINE e
Entidades Parceiras. Se preenchidos todos os requisitos e apresentados todos os
documentos necessários pelo trabalhador, o agente credenciado junto ao Programa
do Seguro-Desemprego fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção e enviará
autorização de pagamento do seguro-desemprego ao agente pagador, que atualmente
é a Caixa Econômica Federal – CEF e no caso em tela apesar do pescador ter cumprido
todas as formalidades legais, o seguro lhe foi negado por duas vezes. (Fonte:
JFRJ)
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