segunda-feira, 1 de setembro de 2014

MPE SUSTENTA QUE A RENÚNCIA
PROVOCA A INELEGIBILIDADE 
Apesar de ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, ainda é questionada nas eleições de 2014. Dentre outras disposições da lei, a Procuradoria Geral Eleitoral também tem defendido junto ao Tribunal Superior Eleitoral a aplicabilidade da alínea k do artigo primeiro, que estabelece a inelegibilidade de políticos que tenham renunciado para escapar de processos de cassação. Dois recursos de candidatos que tiveram os registros negados no Pará tiveram parecer desfavorável do vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, e aguardam julgamento nos próximos dias.

Paulo Rocha tentou registrar candidatura ao Senado Federal mas foi impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral por ter renunciado ao mandato na Câmara Federal em 2005 para escapar do processo de cassação aberto pela mesa diretora durante o escândalo que ficou conhecido como Mensalão. A impugnação de Paulo Rocha foi aceita por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e ele recorreu ao TSE argumentando, entre outras coisas, que a constitucionalidade da alínea k ainda não foi estabelecida pelo STF. Mas, ao julgar a Ficha Limpa, o STF determinou expressamente a constitucionalidade da alínea k, objeto de longos debates.
Outro argumento de Paulo Rocha é de que a inelegibilidade de que trata a alínea k não poderia se aplicar a ele por se tratarem de fatos passados. No parecer enviado ao TSE, Eugênio Aragão explica que o STF consignou o efeito vinculante e erga omnes das alterações trazidas pela LC 135. Para o procurador regional eleitoral do Pará, Alan Mansur, ficou pacificado o entendimento de que o ato passado gera inelegibilidade em pleitos futuros, de acordo com o prazo de 8 anos estabelecido pela Ficha Limpa, desde o último dia do mandato ao qual renunciou. Isto é, pela lei e pela jurisprudência, Paulo Rocha está inelegível até 31 de dezembro de 2014.
Com capacidade de influir em outros casos semelhantes, o julgamento de Rocha deve debater ainda o fato de ele ter sido absolvido na Ação Penal 470 (conhecida como Mensalão) e de ter sido arquivado o próprio processo de cassação por quebra de decoro parlamentar de que tentou escapar. O MP Eleitoral sustenta que a inelegibilidade prevista na alínea k da Ficha Limpa não trata da responsabilidade criminal – investigada pelas esferas competentes – nem da quebra de decoro – investigada pelas mesas legislativas. Mesmo inocentado, para o Ministério Público, o fato gerador da inelegibilidade é a renúncia para escapar ao processo, não o decoro ou a conduta criminal em si.
Outro caso que trata da mesma questão é do candidato à deputado estadual Luiz Sefer, recentemente absolvido na Justiça estadual de acusações de pedofilia. Ele também teve a candidatura negada pelo TRE do Pará por ter renunciado ao cargo e maneja os mesmos argumentos de Paulo Rocha no recurso que fez ao TSE. Eugênio Aragão cita entendimento do TSE de que “não compete à Justiça Eleitoral examinar se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime nem se ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão somente verificar se houve renúncia nos termos do referido dispositivo legal”.

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