CAIXA PROIBIDA DE REALIZAR
CONSIGNAÇÕES CUMULATIVAS

A decisão teve origem em uma ação civil pública proposta
pelo MPF/ES em 2013, baseada num inquérito instaurado para apurar a possível
conduta lesiva do banco quanto ao desconto indevido de débitos originados dos
contratos de empréstimo em benefícios do INSS. Ao identificar falhas na dedução
mensal dos valores oriundos de crédito em consignação, o banco efetuava
descontos em duplicidade nos meses posteriores sem previsão contratual e
superando o limite estabelecido pela lei.
Funcionava da seguinte forma: estava sendo comum, nos
contratos de consignação da Caixa, ocorrer o atraso no desconto de uma ou mais
prestações, por equívoco do próprio banco. Quando isso acontecia, a Caixa
cobrava uma parcela de forma retroativa, cumulando-a com a prestação contemporânea.
Assim, se a parcela com vencimento em janeiro deixasse de ser consignada em
momento oportuno, ela era descontada em fevereiro, juntamente com a parcela do
referido mês. Ou seja, em vez de pagar X em janeiro e X em fevereiro, o cliente
era obrigado a pagar 2X em fevereiro. Além disso, o desconto feito era superior
ao autorizado pelo cliente, sendo, assim, ilegal.
Na decisão, a Justiça frisa que, ao assinar um contrato
de consignação, o cliente autoriza que uma parte específica de sua remuneração
seja destinada ao pagamento do empréstimo contraído, não podendo a instituição
financeira promover descontos superiores aos autorizados. A consignação em
patamar diferente do pactuado, ainda que para o pagamento de parcelas
pretéritas, viola as normas contratuais celebradas entre partes e o artigo 12,
parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS.
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