segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

SANTA CASA É CONDENADA POR
COBRANÇA ABUSIVA DE CERTIDÕES 
A 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Santa Casa de Misericórdia por cobrar preços abusivos e muito acima da tabela por certidões e títulos sem previsão de data de entrega. A concessionária de serviços cemiteriais e funerais terá que pagar, ainda, 1 milhão de reais por danos morais coletivos, valor que deverá ser depositado em fundo de defesa do consumidor.
A ação civil coletiva proposta pelo Ministério Público alega ter recebido, através de sua Ouvidoria, denúncia acusando a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro de cobrar a quantia de R$ 150,00 pela emissão de uma certidão de cremação, sem indicar a data da entrega do documento. O valor está muito além do oficialmente estabelecido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, que através de sua Resolução nº 02/11, estabelece que a tarifa a ser cobrada, no caso, é de R$ 7,91.
A certidão de cremação, segundo o Ministério Público, é um documento essencial para o transporte internacional de cinzas humanas, além de atender às normas internacionais da viação aérea. Sendo assim indispensável, exige a estipulação de prazo para a sua entrega. Em inquérito civil instaurado, a própria Santa Casa de Misericórdia, através de seu Provedor, admitiu não oferecer prazo para a retirada do documento.
Em sua sentença, a juíza Marcia Cunha Araújo de Carvalho destaca que “a cobrança desse valor possui caráter evidentemente abusivo, infringindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 39, inciso VIII, veda a colocação no mercado de consumo, qualquer serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, enquanto no inciso I veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como no presente caso, cobrando tarifa quase vinte vezes superior ao valor permitido, propiciando o enriquecimento ilícito, não permitido em nosso Direito”.
Mais adiante, a magistrada fundamenta a condenação da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro por danos morais coletivos “em razão da lesão perpetrada contra os consumidores, diante do grave abuso perpetrado pela ré, ao desobedecer frontalmente dispositivo normativo em momento de fragilidade dos consumidores, abalados pela perda de entes queridos”, finaliza. (Processo nº 0422710-87.2013.8.19.0001)

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