quarta-feira, 12 de março de 2014

GOVERNO FIXA COTAS DE
ACIDENTES NA SUPERVIA 
A Agetransp – Agência Reguladora de Transportes do Rio de Janeiro – estabeleceu uma cota de acidentes, causados por descarrilamento dos trens urbanos, operados pela SuperVia, que não serão considerados para efeito de falha operacional. De acordo com a resolução nº 12 de 24 de abril de 2013, a concessionária estaria livre de responsabilidades sobre esses desastres no âmbito do órgão regulador. A resolução está sendo considerada ilegal por várias instituições de direito e contraria os artigos 6º e 14º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734º do Código Civil.
De acordo com a resolução, em seu artigo 3º, os descarrilamentos não serão computados para totalização desses acidentes, aqueles que resultem em falhas que sejam classificadas como críticas ou catastróficas, a critério do Conselho Diretor. 
No artigo 4º, a Agetransp estabeleceu que o número admissível de descarrilamentos no ano será fixado em janeiro de cada exercício a partir de uma equação criada pelo órgão. Com essa decisão, a Agetransp criou uma margem de tolerância variável para esses acidentes livrando a SuperVia de responsabilidades.
Somente nesta segunda-feira (10) o descarrilamento do dia provocou lesões em sete pessoas que deram entrada em vários hospitais do Rio e uma das vítimas, segundo o Jornal do Brasil, era deficiente visual. Ao sair do trem não teve nenhuma ajuda dos funcionários da SuperVia, e como consequência fraturou o braço e teve lesões no rosto.
De acordo com o presidente da Comissão de Transportes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Jonas Lopes de Carvalho Neto, a resolução da Agetransp fere o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, a segurança e a saúde. Ainda de acordo com o Código, em seu artigo 14º, o fornecedor do serviço, a SuperVia, responde - independentemente de culpa ou não, reparação de danos morais e físicos por defeitos relativos à prestação dos serviços. E, no parágrafo único desse mesmo artigo, fica estabelecido que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".
No artigo 734º do Código Civil, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente". A resolução da Agetransp, afirmou Jonas, será debatida pela Comissão da OAB possivelmente ainda esta semana e, segundo ele, deverá ser encaminhada ao presidente da Ordem uma proposta de ação civil pública contra a Agência reguladora dos transportes sobre essa decisão.

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