JUSTIÇA PROÍBE
COBRANÇA POR
RESCISÃO DE PLANOS DE
SAÚDE
Em decisão publicada sexta-feira (7), no Diário Oficial da União, o juiz
Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal no Rio de Janeiro, proibiu a
exigência de fidelidade contratual mínima pelas operadoras de planos de saúde e
a cobrança por rescisão do contrato. A ação civil pública foi movida pelo
Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de
Saúde (ANS), e pedia a anulação do parágrafo único do Artigo 17 da Resolução
Normativa 195/2009.
O texto da resolução diz que “os contratos de planos
privados de assistência à saúde coletivos, por adesão ou empresarial, somente
poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e
mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60
dias”.
De acordo com o Procon-RJ, a cláusula é abusiva e
contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição brasileira. Na
decisão, o juiz concorda que há violação do direito do consumidor.
“Conclui-se, portanto, que a norma editada pela ANS
somente vai ao encontro dos interesses das empresas operadoras de saúde, em
detrimento das garantias dos consumidores”, diz o juiz na decisão. “É
indubitável que a situação autorizada pelo Artigo 17, parágrafo único da
Resolução Normativa 195/2009, expedida pela ANS, coloca o consumidor em
desvantagem exagerada, na medida em que, a despeito da natureza da modalidade
contratual e da função social do contrato, atende única e exclusivamente ao
interesse da operadora do plano de saúde”, concluiu o juiz, que declarou nulo o
parágrafo em questão.
A ANS informa que ainda não foi notificada oficialmente
da sentença, mas vai recorrer da decisão, já que, de acordo com a agência,
houve entendimento jurídico equivocado da norma. Em nota, a ANS esclarece que
“as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos, empresariais ou por
adesão, expressas no Artigo 17 da Resolução Normativa nº 19,5 são válidas para
as operadoras de planos de saúde e para as pessoas jurídicas contratantes”.
A agência diz também que “o beneficiário de plano de
saúde tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja ele
beneficiário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou
individual/familiar”.
De acordo com a nota, o objetivo do artigo questionado é
proteger o consumidor, “tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda
por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia,
a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do
beneficiário”.
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