MÃE PODE REGISTRAR FILHO
MESMO SEM PRESENÇA DO PAI
A partir desta
terça-feira (31), as mães poderão se dirigir aos cartórios para providenciar o
registro de nascimento de seus filhos. A autorização está prevista na Lei
13.112/2015, publicada no Diário Oficial da União. A norma sancionada pela
presidente Dilma Rousseff equipara legalmente mães e pais quanto à obrigação de
registrar o recém-nascido.
Conforme o texto,
cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo
de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro
terá um mês e meio para realizar a declaração. Antes da publicação da lei, era
exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde
o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe
poderia assumir seu lugar.
O texto que deu
origem à Lei (PLC 16/2013) foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março e deixa
claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros
Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos
Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo citado
(artigo 54), o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção
da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que
acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do
pai, para inclusão no registro.
Isso porque a
paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de
presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597
do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do
artigo 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de
paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da lei 8.560, de 1992).
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