domingo, 27 de abril de 2014

 PARA MPF, OAB NÃO PODE SUSPENDER
ADVOGADO POR NÃO PAGAR ANUIDADE
 O Ministério Público Federal (MPF) formalizou recurso extraordinário (RE 647.885/RS) frente à decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que permite a suspensão do exercício profissional de advogados inadimplentes com o pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A regra é estabelecida nos parágrafos 1° e 2°, artigo 37, da Lei 8.906/ 1994 – Estatuto da OAB. O acórdão do TRF-4 deu provimento ao apelo da OAB/RS sobre a constitucionalidade da norma.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entende que a sanção disciplinar de suspensão do exercício da profissão por não pagamento à OAB é “um meio coercitivo inadmissível para a cobrança de anuidades”. Para ele, a medida restritiva ao exercício do direito profissional é desproporcional.
Segundo parecer do MPF, a medida consiste em ofensa ao direito fundamental ao livre exercício da profissão. O PGR observa que a norma constitucional pode prever a imposição de exigências compatíveis com a atividade, tais como requisitos acadêmicos. No caso do ofício da advocacia, impõe-se a obtenção do bacharelado em Direito e aprovação em exame da ordem. O pagamento de anuidades não está de forma alguma, segundo ele, relacionado às qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão.
O MPF ainda entende ser incoerente a suspensão do exercício profissional do inadimplente com o objetivo de forçá-lo a quitar o débito. Com a punição, retira-se justamente os meios de obter recursos financeiros para o pagamento da obrigação com a entidade de classe.

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