CAIXA PROIBIDA DE PRATICAR
VENDA CASADA NO MINHA CASA
Atendendo pedido do Ministério Público Federal em Franca
(MPF/SP), a Justiça Federal concedeu tutela antecipada para impedir a Caixa
Econômica Federal de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes
a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços da
Caixa, como seguro de vida e título de capitalização.
Para cada contrato em que se verificar
descumprimento da decisão, a instituição deverá pagar multa no valor de R$ 10
mil. Além disso, para o pagamento de prestações do financiamento imobiliário, o
banco somente poderá exigir abertura de conta corrente que contenha serviços
básicos e gratuitos. A Caixa Econômica Federal terá de pagar multa diária de R$
100 mil para cada dia de atraso na providência das determinações de tutela
antecipada. A autora da ação é a procuradora da República Sabrina Menegário
O juiz federal da 3ª vara em Franca, Marcelo Duarte da Silva, ainda declarou a anulabilidade de todas as vendas casadas de produtos e serviços. Os consumidores prejudicados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14 de outubro de 2008, deverão ser notificados por meio de carta sobre a possibilidade de devolução, com correção monetária e juros de mora legais, do quanto foi pago pelos serviços indesejados.
Para reivindicar a devolução, os clientes deverão comparecer, em um prazo de 90 dias, à agência onde firmaram contrato de financiamento de imóvel e protocolar requerimento simples. O dinheiro deverá ser devolvido em 30 dias pela Caixa, sob pena de multa diária de R$ 100.
O inquérito civil para apurar a prática de venda casada na Caixa foi instaurado no ano passado pelo Ministério Público Federal, a partir de representação de um cidadão por meio do Digi-Denúncia, disponível no site da Procuradoria da República em São Paulo (PR/SP).
Durante a apuração dos fatos, o MPF constatou diversas situações em que a Caixa condicionou o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição – o que tira a liberdade de escolha do consumidor. Sendo assim, caracterizou-se a prática de venda casada.
Para o MPF, tal ato infringe os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor e ofende o direito de acesso à informação, uma vez que o cliente é levado a crer que a liberação do financiamento está ligada à compra de outros produtos. (Proc. Nº 0002564-67.2013.403.6113.)
O juiz federal da 3ª vara em Franca, Marcelo Duarte da Silva, ainda declarou a anulabilidade de todas as vendas casadas de produtos e serviços. Os consumidores prejudicados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14 de outubro de 2008, deverão ser notificados por meio de carta sobre a possibilidade de devolução, com correção monetária e juros de mora legais, do quanto foi pago pelos serviços indesejados.
Para reivindicar a devolução, os clientes deverão comparecer, em um prazo de 90 dias, à agência onde firmaram contrato de financiamento de imóvel e protocolar requerimento simples. O dinheiro deverá ser devolvido em 30 dias pela Caixa, sob pena de multa diária de R$ 100.
O inquérito civil para apurar a prática de venda casada na Caixa foi instaurado no ano passado pelo Ministério Público Federal, a partir de representação de um cidadão por meio do Digi-Denúncia, disponível no site da Procuradoria da República em São Paulo (PR/SP).
Durante a apuração dos fatos, o MPF constatou diversas situações em que a Caixa condicionou o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição – o que tira a liberdade de escolha do consumidor. Sendo assim, caracterizou-se a prática de venda casada.
Para o MPF, tal ato infringe os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor e ofende o direito de acesso à informação, uma vez que o cliente é levado a crer que a liberação do financiamento está ligada à compra de outros produtos. (Proc. Nº 0002564-67.2013.403.6113.)
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