JUÍZES DE
PLANTÃO IMPEDIDOS DE
DECRETAR
PRISÃO EM FLAGRANTE
O
procurador-geral de Justiça em exercício, Alexandre Araripe Marinho, requereu
ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instauração de procedimento de controle
administrativo, a fim de que sejam retiradas as restrições à concessão de
medidas cautelares de natureza penal, como prisões preventivas e temporárias,
durante o plantão judiciário noturno, contidas na Resolução 33/2014, do Órgão
Especial do TJRJ. A inicial foi encaminhada nesta quarta-feira (18).
Segundo o
inciso IV do artigo 2º, da referida Resolução, os pedidos cautelares penais,
“em medidas sigilosas” só poderão ser apreciados no plantão noturno, “quando
necessários para preservação da vida humana”, como para salvaguardar vítima em
cativeiro. Em decisão divulgada um dia após a publicação da resolução, um juiz
de plantão declarou estar “desconfortável” por não poder conhecer, em plantão
noturno, de pedido de prisão temporária requerido em caso de homicídio
“envolvendo criança de tenra idade”.
Análises
de fatos ocorridos após a publicação da resolução e a reação contrária de
juízes e Promotores demonstram que há uma nítida impropriedade na restrição.
Além
disso, o PGJ ressalta no requerimento que a medida vai de encontro ao Código de
Processo Penal, que estabelece os requisitos para que essas medidas possam ser
concedidas pelo juiz, sem mencionar a referida restrição. “Só o juiz pode
decidir, conforme sua consciência e os ditames legais, se a prisão é
necessária. A restrição afronta o Código de Processo Penal e a Constituição e
representa um cerceamento ao pleno exercício da jurisdição”.
A
limitação ao juiz do plantão noturno não se estende, entretanto, à concessão do
benefício do habeas corpus, que permanece irrestrita. Assim, para o
procurador-geral em exercício, a medida gera também um evidente desequilíbrio
entre o direito à liberdade, garantido pelo habeas corpus, e o direito social
fundamental à preservação da segurança do cidadão, garantido pelas cautelares
penais.
O pedido
encaminhado ao CNJ requer liminarmente que seja determinado o exame, em sede de
plantão judicial, noturno ou diurno, de todos os pedidos que preencham o
requisito de urgência. O MPRJ requer, ainda, que a restrição imposta no artigo
2º seja excluída.
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