domingo, 23 de novembro de 2014

JUÍZES DE PLANTÃO IMPEDIDOS DE
DECRETAR PRISÃO EM FLAGRANTE 
O procurador-geral de Justiça em exercício, Alexandre Araripe Marinho, requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instauração de procedimento de controle administrativo, a fim de que sejam retiradas as restrições à concessão de medidas cautelares de natureza penal, como prisões preventivas e temporárias, durante o plantão judiciário noturno, contidas na Resolução 33/2014, do Órgão Especial do TJRJ.  A inicial foi encaminhada nesta quarta-feira (18).
Segundo o inciso IV do artigo 2º, da referida Resolução, os pedidos cautelares penais, “em medidas sigilosas” só poderão ser apreciados no plantão noturno, “quando necessários para preservação da vida humana”, como para salvaguardar vítima em cativeiro. Em decisão divulgada um dia após a publicação da resolução, um juiz de plantão declarou estar “desconfortável” por não poder conhecer, em plantão noturno, de pedido de prisão temporária requerido em caso de homicídio “envolvendo criança de tenra idade”.
Análises de fatos ocorridos após a publicação da resolução e a reação contrária de juízes e Promotores demonstram que há uma nítida impropriedade na restrição.
Além disso, o PGJ ressalta no requerimento que a medida vai de encontro ao Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para que essas medidas possam ser concedidas pelo juiz, sem mencionar a referida restrição. “Só o juiz pode decidir, conforme sua consciência e os ditames legais, se a prisão é necessária. A restrição afronta o Código de Processo Penal e a Constituição e representa um cerceamento ao pleno exercício da jurisdição”.
A limitação ao juiz do plantão noturno não se estende, entretanto, à concessão do benefício do habeas corpus, que permanece irrestrita. Assim, para o procurador-geral em exercício, a medida gera também um evidente desequilíbrio entre o direito à liberdade, garantido pelo habeas corpus, e o direito social fundamental à preservação da segurança do cidadão, garantido pelas cautelares penais.

O pedido encaminhado ao CNJ requer liminarmente que seja determinado o exame, em sede de plantão judicial, noturno ou diurno, de todos os pedidos que preencham o requisito de urgência. O MPRJ requer, ainda, que a restrição imposta no artigo 2º seja excluída.

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