JUNOT NEGA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL DO RJ
NOS ROYALTIES DO PETRÓLO DO PRÉ SAL
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
manifestou-se, na terça-feira (25) pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.492, proposta pelo governador do Estado do Rio de
Janeiro perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão gira em torno da
contrapartida financeira denominada “participação especial”, parcela devida nos
casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade referente à
exploração de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos fluidos em áreas da
camada do pré-sal.
O parecer explica que a Constituição Federal assegurou,
alternativamente, a participação nos resultados da atividade ou a respectiva
compensação financeira (royalties). Na análise do Ministério Público Federal
(MPF), não há comando constitucional que assegure o pagamento de ambas,
cumulativamente. “Apenas restaria configurada afronta ao art. 20, §1º, da
Constituição da República se a Lei 12.276/2010 deixasse de prever toda forma de
compensação aos entes em cujo território se dê a exploração”, esclarece.
De acordo com a ação, a Lei 12.276/2010 não revogou, de
forma implícita, a Lei 9.478/1997 (Lei Geral do Petróleo). Esta norma prevê a
possibilidade da participação especial, ao passo que aquela nada dispõe. Na
opinião do PGR, o requerente [governador] busca a manutenção da Lei 9.478/1997,
mas o parecer ressalta que não há direito adquirido a regime jurídico.
A ADI 4.492 pede afastamento da interpretação do art. 5º
da Lei 12.276/2010 que exclua o pagamento da participação especial devida a
estados e municípios produtores sobre a área abrangida pela cessão onerosa de
áreas de petróleo à Petrobras. Segundo a manifestação do procurador-geral, “a
interpretação proposta pelo requerente importaria em conferir sentido
diametralmente oposto à intenção original do legislador. Esta restou inequívoca
pela não incidência da participação especial da Lei 9.478/1997 às cessões
onerosas previstas na Lei 12.276/2010”.
O PGR conclui que inexiste regra constitucional de
qualquer gênero a impor a adoção de uma lei geral do petróleo com caráter
exclusivo. “Não há imposição lógica nem jurídica que force a União a adotar
único regime de contratação na área do petróleo, quando se verifique, pelas
circunstâncias concretas da atividade a ser desenvolvida, que é mais
conveniente ao interesse público o estabelecimento de novas regras”, pondera.
Para Rodrigo Janot, a cessão de direitos à Petrobras
constitui modelo novo, de base legal, que não se enquadra nos formatos de
concessão nem de partilha de produção.
A manifestação do PGR na ação direta esclarece, ainda,
que não há violação ao pacto federativo, sob o argumento de que a União não
pode dispor sobre receita que não lhe pertence. Na visão do MPF, “os princípios
de um federalismo forte se amparam tanto na autonomia dos entes quanto na
interdependência destes”. Conforme o procurador-geral, a cooperação entre
União, estados, Distrito Federal e municípios deve dar-se em benefício da
redução das desigualdade, tanto no aspecto formal quanto no econômico.
O PGR concluiu seu parecer propondo que o Supremo
Tribunal Federal não conheça a ação, pois ela não tem base constitucional
adequada, e, no mérito, que julgue válido o art. 5º da Lei 12.276.
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