JUSTIÇA DO RIO ADMITE QUE
A PM PODE INVESTIGAR CIVIS
O desembargador Agostinho Teixeira, da 13ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou seguimento ao recurso
da Defensoria Púbica do Rio que entrou com medida cautelar a fim de impedir a
Polícia Militar de investigar civis, através de seu sistema de inteligência,
durante a implantação da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), na comunidade
do Caju, na Zona Norte do Rio.
Na petição inicial, a Defensoria Pública alega que a
investigação criminal é da competência exclusiva da Polícia Civil. A autora
requereu também a exibição dos documentos e atos normativos referentes à
doutrina de inteligência de segurança da PM, instituída pelo Decreto Estadual
37.272/05, com o objetivo de instruir futura ação principal para questionar a
lisura dos procedimentos.
O desembargador considerou que a presente ação não tem
natureza preventiva, pois não visa resguardar nada, mas, sim antecipar a
providência de mérito a ser buscada na via própria. Ele afirmou também
que chega a ser estarrecedor que um “órgão da conceituada Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, em linha de colisão com a expectativa de toda a
sociedade, movimente a máquina da justiça para tentar limitar o combate à
violência nas favelas do Rio de Janeiro”.
Ainda de acordo com o relator do recurso, a atuação da PM
de suporte às investigações criminais está inserida no contexto da segurança
pública, dever do Estado e responsabilidade de todos. Ele afirmou que as ações
de inteligência destinadas a garantir o êxito na implantação das Unidades de
Polícia Pacificadora foram praticadas no cumprimento da missão precípua da
Polícia Militar: preservação da ordem pública (artigo 144, parágrafo 5º da
Constituição Federal).
O recurso da Defensoria Pública do Rio foi interposto
contra sentença de 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Em seu parecer, o
Ministério Público estadual reconheceu a ilegitimidade da autora, lembrando que
sua atribuição está limitada à assistência jurídica dos necessitados. (Proc.
nº: 018660765.2013.8.19.0001)
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