terça-feira, 1 de abril de 2014

JUSTIÇA DO RIO ADMITE QUE
A PM PODE INVESTIGAR CIVIS 
O desembargador Agostinho Teixeira, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou seguimento ao recurso da Defensoria Púbica do Rio que entrou com medida cautelar a fim de impedir a Polícia Militar de investigar civis, através de seu sistema de inteligência, durante a implantação da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), na comunidade do Caju, na Zona Norte do Rio.  
Na petição inicial, a Defensoria Pública alega que a investigação criminal é da competência exclusiva da Polícia Civil. A autora requereu também a exibição dos documentos e atos normativos referentes à doutrina de inteligência de segurança da PM, instituída pelo Decreto Estadual 37.272/05, com o objetivo de instruir futura ação principal para questionar a lisura dos procedimentos.  
O desembargador considerou que a presente ação não tem natureza preventiva, pois não visa resguardar nada, mas, sim antecipar a providência de mérito a ser buscada na via própria.  Ele afirmou também que chega a ser estarrecedor que um “órgão da conceituada Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em linha de colisão com a expectativa de toda a sociedade, movimente a máquina da justiça para tentar limitar o combate à violência nas favelas do Rio de Janeiro”. 
Ainda de acordo com o relator do recurso, a atuação da PM de suporte às investigações criminais está inserida no contexto da segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos. Ele afirmou que as ações de inteligência destinadas a garantir o êxito na implantação das Unidades de Polícia Pacificadora foram praticadas no cumprimento da missão precípua da Polícia Militar: preservação da ordem pública (artigo 144, parágrafo 5º da Constituição Federal). 

O recurso da Defensoria Pública do Rio foi interposto contra sentença de 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Em seu parecer, o Ministério Público estadual reconheceu a ilegitimidade da autora, lembrando que sua atribuição está limitada à assistência jurídica dos necessitados. (Proc. nº: 018660765.2013.8.19.0001)

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